PORTARIA ADIA ENTRADA EM VIGOR DAS MUDANÇAS PARA TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS

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Portaria adia entrada em vigor das mudanças feitas no funcionamento das atividades com autorização permanente para o trabalho em domingos e feriados

 

A Portaria MTE 1.259, de 26 de julho de 2024, prorroga para o dia 1º de janeiro de 2025 a entrada em vigor das alterações promovidas pela Portaria MTE  nº 3.665/2023.

A Lei 10.101/2000 permite a realização de trabalho nos feriados, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho (CCT) e observada a legislação municipal (art. 6º-A[1]). Sem prejuízo disso, a Portaria MTP 671/2021 elenca um rol de atividades do comércio que não necessitam de permissão em instrumento coletivo, isto é, atividades que possuem autorização permanente para o trabalho nos domingos e feriado. A Portaria 3.665/2023 havia revogado várias atividades para as quais há autorização permanente:

  1. comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes;
  2. varejistas de peixe;
  3. varejistas de carnes frescas e caça;
  4. varejistas de frutas e verduras;
  5. varejistas de aves e ovos;
  6. varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário);
  7. comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais;
  8. comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias;
  9. comércio em hotéis;
  10. comércio em geral;
  11. atacadistas e distribuidores de produtos industrializados;
  12. revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares; e
  13. comércio varejista em geral.

A convenção coletiva de trabalho (CCT) formalizada entre o Sindilojas e o Sindec deixa clara a permissão para o funcionamento do comércio nos feriados conforme recorte abaixo, extraído da convenção:

“CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – TRABALHO EM FERIADOS NACIONAL, ESTADUAL E MUNICIPAL

Fica estabelecida a permissão para o funcionamento do Comércio e a utilização da mão de obra dos empregados, nos Feriados Nacional, Estadual e Municipais, sempre respeitando e Legislação específica de cada município, assim como a legislação estadual e Federal.”

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