O Governo Federal sancionou a Lei n°- 14.689/2023, que, dentre outras providências, dispõe acerca da (i) proclamação de resultados de julgamentos na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF); (ii) autorregularização de débitos e a conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, sobre o contencioso administrativo fiscal; e (iii) transação na cobrança de créditos da Fazenda Pública.
Em relação a proclamação de resultados, no ãmbito do CARF. a Lei estabelece que se houver empate na votação dos julgamentos, os resultados serão decididos pelos Presidentes das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das suas Turmas e das Turmas Especiais (cargos ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional), que terão o voto de qualidade para o desempate.
Nos casos em que a decisão, por voto de qualidade, for favorável à Fazenda Pública, ficam excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para os fins penais. E, caso haja manifestação do contribuinte para o pagamento no prazo de 90 dias, serão também excluídos os juros de mora, até a data do acordo para pagamento.
Esse pagamento poderá ser realizado em até 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, corrigidas nos termos do Art. 13 da Lei n° 9.065, de 20 de junho de 199S (Taxa Selic), e abrangerá o montante principa( do crédito tributário, podendo inclusive ser pago por meio do uso de precatórios para amortização ou liquidação do remanescente, ou, mediante utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, sob condição resolutória de sua ulterior homologação
Caso o contribuinte atrase ou deixe de pagar quaisquer das parcelas, os juros de mora serão restabelecidos.
Ainda, nos casos de desempate, os contribuintes que não pagarem ou decidirem discutir as questões na justiça não terão o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei n° 1.02S/1969.
Os contribuintes com capacidade de pagamento ficam dispensados de apresentar garanta para a discussão judicial dos créditos resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública, pelo voto de qualidade. Não se aplicando esse beneficio aos contribuintes que, nos 12 (doze) meses que antecederam o ajuizamento da medida judicial que tenha por objeto o crédito, não tiveram certidão de regularidade fiscal válida por mais de 3 (três) meses, consecutivos ou não.
Além disso, nos casos em que seja exigível a apresentação de garantia para a discussão judicial de créditos resolvidos favoravelmente à Fazenda, Pública pelo voto de qualidade, não será admitida a execução da garantia até o trânsito em julgado da medida judicial, ressalvados os casos de alienação antecipada previstos na legislação.
Tais regras aplicam-se aos casos já julgados pelo CARF e ainda pendentes de apreciação do mérito pelo Tribunal Regional Federal competente, na data de 20/09/2023, e aos processos administrativos decididos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade durante o prazo de vigência da Medida Provisória n° 1.160, de 12 de janeiro de 2023.
Já sobre as medidas de incentivos à conformidade tributária, a Lei estabelece que serão considerados:
- regularidade cadastral;
- histórico de regularidade fiscal do sujeito passivo;
- compatibilidade entre escriturações ou declarações e o5 atos praticados pelo contribuinte; e
- consistência das informações prestadas nas declarações e nas escriturações.
Dentre os incentivos, deverão ser adotadas as seguintes medidas, com vistas à autorregularização: (i) procedimentos de orientação tributária e aduaneira prévia; (ii) não aplicação de eventual penalidade administrativa; (iii) concessão de prazo para o recolhimento de tributos devidos sem a aplicação de penalidades; (iv) prioridade de análise em processos administrativos, inclusive quanto a pedidos de restituição, de compensação ou de ressarcimento de direitos creditórios; e (v) atendimento preferencial em serviços presenciais ou virtuais.
Esses incentivos poderão ser graduados e condicionados em função da apresentação voluntária, antes do início do procedimento fiscal, de atos ou negócios jurídicos relevantes para fins tributários para os quais não haja posicionamento prévio da administração tributária, do atendimento tempestivo a requisição de informações realizada pela autoridade administrativa, ou, recolhimento em prazos e em condições definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
As multas de ofício em casos de fraude, sonegação e conlqio foram reduzidas de 150% para 100% sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de oficio, com a manutenção da aplicação da multa de 150% somente em caso de reincidência, no prazo de 2 (dois) anos, contados do ato de lançamento em que tiver sido imputada a ação ou omissão tipificada.
A qualificação da multa não se aplicará quando o houver sentença penal de absolvição com apreciação de mérito em processo do qual decorra imputação criminal do sujeito passivo.
A transação resolutiva de litigio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, disciplinada pela Lei n-° 13.988, de 14 de abril de 2020, sofreu as seguintes alterações:
- inclusão no rol de dívidas passíveis de transação as dívidas ativas, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral do Banco Central; e
- flexibilizou a obrigação de se estabelecer a necessidade de conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados para uma
Para fins de transação por adesão no contencioso tributário considerado de relevante e disseminada controvérsia jurídica, assim entendido questões que ultrapassem os interesses subjetivos da causa:
- o limite das reduções e concessões foi aumentado de 50% para 6S% do crédito tributário;
- o prazo máximo de quitação foi aumentado de 84 para 120 meses;
- acresceu-se a possibilidade de transação para pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte com a redução máxima de até 70%, com ampliação do prazo de quitação para até 145 meses;
- revogada a exigência de o sujeito passivo sujeitar-se, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento formulado pela administração tributária à questão em litigio; e
- foi flexibilizada a exigência de a solicitação de adesão abranger todos os litigios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ainda que não definitivamente julgados, podendo o edital estabelecer ou não que a solicitação de adesão abranja todos os
E, por fim, foi eliminada vedação de formalização de transação quando houvesse precedentes persuasivos, nos moldes dos incisos I, II, III e IV do caput do art. 927 da Lei n° 13.105′, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) integralmente favoráveis à Fazenda Nacional.
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